GUILHERME HILDEBRAND

Escolha dos Diretores de Escola com a Participação da Comunidade:

A participação da comunidade na escolha dos Diretores Escolares é extremamente

vantajosa e contribui diretamente na avaliação e nomeação de dirigentes que efetivamente gozem da confiança da população e que tenham qualificações profissionais para tanto.

A esse respeito, a Lei Municipal no 3861/2015 trouxe a possibilidade da criação de Conselhos Escolares nas unidades da rede de ensino municipal, dispondo seu art. 2o que será um órgão colegiado que tem por objetivo promover a participação da comunidade nos processos de administração e gestão da escola, sob o ponto de vista pedagógico, administrativo e financeiro.

Revogação da Lei 91/2022:

O município de Balneário Camboriú sequer paga o piso salarial dos professores da rede pública. Tem-se conhecimento de que, recentemente, houve a aprovação de um abono salarial, o qual, apesar de não representar salário propriamente dito, sequer alcança o valor do piso.

Não bastasse isso, verifica-se que a Lei Complementar 91/2022 atingiu os ingressantes no serviço público municipal após 1º de janeiro de 2022.

Antes da alteração legislativa, as gratificações dos servidores eram calculadas sobre o vencimento base do nível em que estava enquadrado o servidor. Após a alteração, os servidores passaram a ter suas gratificações permanentemente estagnadas, calculadas sempre com base no piso do magistério municipal, deixando de considerar o nível em que o servidor está de fato enquadrado e suas qualificações profissionais

Aluguel de Vagas em Escolas Privadas:

Esta questão deve ser analisada de forma reversa e conjuntamente com as respostas aos itens 1 e 2.

Isso porque, atualmente, um aluno da rede pública de ensino custa ao município praticamente o mesmo do que um aluno da rede particular. Porém, o índice IDEB da rede pública é de 5,9, contra 7,1 da rede particular.

Assim, a solução que imediatamente se buscaria seria a privatização da rede pública de ensino ou a alocação de vagas na rede particular. Mas, não é assim que se deve proceder. Essa percepção é apenas um subterfúgio, uma forma de mascarar ou esconder o real problema que é a falta de reestruturação da rede pública e a destinação correta de recursos à educação.

Apenas para ciência, todos os anos sobra verba de educação nos cofres públicos municipais, não empregados por total falta de interesse e competência da gestão pública. É inquestionável que a rede pública municipal deve passar por reestruturação pedagógica, estrutural e coorporativa. Por outro lado, a instituição de parcerias público-privadas é uma boa alternativa provisória/temporária, até a completa instalação das novas diretrizes. Como saída, sugiro as seguintes medidas:

1) Revisão do Plano Pedagógico da Rede Municipal de Ensino: realização de parcerias público-privadas e elaboração de um plano pedagógico mais amplo, severo e eficaz, capaz de proporcionar o amento do índice IDEB dos alunos da rede pública.

2) Conscientização dos Pais: Escola não é creche, não serve apenas para a criança passear. Escola é lugar de estudar. Sugiro a implantação de aulas de reforço e aumento do critério nas avaliações.

3) Remuneração adicional dos Professores por Metas: Como ocorre em todas as áreas empresariais, sugiro a instituição e pagamento de adicionais aos professores da rede pública de ensino, com base na majoração das avaliações dos alunos.

4) Criação de Novas Escolas: A falta de vagas não deve ser desculpa para o aluguel de vagas na rede privada. Se não há vagas, que se construam mais escolas. Uma cidade que alargou a praia em 3 meses consegue facilmente inaugurar mais escolas.

Construção de Escolas:

Balneário Camboriú está há 8 anos sem a inauguração de uma escola pública. Não bastasse isso, o estado físico das escolas é precário.

A questão prioritária é a reforma imediata das escolas. A segunda é a inauguração de pelos menos mais 2 escolas públicas no próximo ano, cuja verba há disponível nos cofres públicos.

Vale Alimentação para Professores e professoras:

O vale alimentação aos professores é um direito da categoria.

Assim como ocorre em São Paulo em diversas outras cidades do país, o valor é pago proporcionalmente à jornada/carga horária do servidor e por dia trabalhado, por meio de cartão de alimentação / refeição.

Não há sentido o município se recusar a fornecer esse benefício. A saída é a propositura de uma ação coletiva visando a equiparação, até porque sequer se admite diferenciação entre categorias, o que dirá entre municípios. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SETE LAGOAS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - VALE-ALIMENTAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 8.163/12 Nº 8.201/12 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES DA MESMA CATEGORIA E ÓRGÃO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. 1- Os servidores públicos do Município de Sete Lagoas, vinculados à extinta Fundação Municipal de Saúde - Pró-Saúde ou, ainda, cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, quer sejam efetivos, quer sejam contratados administrativamente, fazem jus ao vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 8.163/12; 2- O vale- alimentação possui natureza indenizatória e não se insere no conceito de vencimento, sendo possível, portanto, ao Judiciário estender o benefício aos servidores de uma mesma categoria e pertencentes ao mesmo órgão público, em razão do princípio da isonomia, sem que tal ato configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, haja vista que a verba destinada a compensar o servidor pelos gastos despendidos com a própria alimentação não pode ser concedida restritivamente a uma categoria de servidores em detrimento de outros. (TJ-MG - AC: 10672130216282002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)

Pagamento de FGTS para Professores Temporários (ACTs):

A questão é complexa.

Isso porque, recentemente o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 705.140 e considerou que o pagamento de FGTS deve ser efetuado aos servidores públicos contratados de forma temporária. A corte entendeu que o contrato temporário, embora não especifique o pagamento do FGTS, é considerado nulo, pois há a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas.

Porém, a Lei 8.036/90 que trata do FGTS, por sua vez, diz que a verba deve ser paga aos trabalhadores mesmo se o contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas na Constituição.

O problema é que a municipalidade contrata professores e servidores por anos consecutivos, o que não é considerado trabalho temporário.

Neste caso, é necessário ingressar com uma ação coletiva em favor da categoria.

Pagamento do Piso do Magistério:

Vide resposta do item 2.

As respostas são de responsabilidade exclusiva de cada candidato.